Jurisprudência / Frigorífico / Laticínios


Impacto Controle de Pragas Ltda. ME


Justiça (1ª e 2ª instâncias) confirma decisão de mérito contra o SISP que autoriza químicos desempenharem a responsabilidade técnica por empresas de produtos de origem animal

Em 18/06/2009 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou favoravelmente ao CRQ-IV o mérito da ação que propôs contra o SISP - Serviço de Inspeção de São Paulo – órgão executor da fiscalização sanitária dos produtos de origem animal – vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA), que, ao regulamentar o registro sanitário obrigatório das empresas fabricantes de produtos de origem animal, dispôs que exclusivamente médicos veterinários poderiam ser responsáveis técnicos por este tipo de empresa, banindo o profissional da química deste direito.

Justiça confirma liminar contra o SISP que autoriza químicos como RT

Em 15/03/2007 a Juíza da 7ª Vara Cível Federal - Dra. Anita Villani - proferiu sentença determinando que a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA) aceite profissionais da química como responsáveis técnicos por indústrias que processam alimentos de origem animal. A decisão confirmou a antecipação de tutela (liminar) concedida em 2004 contra a postura da Secretaria, que, para registrar produtos no SISP (Serviço de Inspeção de São Paulo) e outros atos administrativos, exigia que a responsabilidade fosse exercida por médico veterinário.

Em sua sentença, a Juíza concluiu que “não há como o Estado de São Paulo impor, de modo peremptório, às empresas de produtos de origem animal, a contratação de um médico veterinário como seu responsável técnico com exclusão de um químico, o qual, de acordo com a atividade básica destas empresas, pode ser perfeitamente habilitado a responder, tecnicamente, por elas”. A decisão diz claramente que “os profissionais químicos com a devida habilitação (Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica emitidos pelo Conselho) podem assumir responsabilidade técnica por empresas de produtos de origem animal, inclusive para fins de registro e/ou outros atos que se fizerem necessários perante o Serviço de Inspeção de São Paulo”. A sentença confirmou a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão, a qual já havia sido estabelecida pela antecipação de tutela de 2004.

E neste sentido seguiu a linha de julgamento do TRF da 3ª Região quando julgou ilegais as exigências contidas nas Resoluções da SAA que excluíram a possibilidade do químico assumir a responsabilidade técnica por este tipo de empresa: “Não há como previamente a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, norteando-se apenas pelas Resoluções SAA 24/1994, 1/2000 e 29/2002, obrigar as empresas que industrializam produtos de origem animal a contratarem médico-veterinário, excluindo o profissional da química”.

Clique para obter as decisões pertinentes à ação judicial:

  • Liminar
  • Sentença
  • Acórdão

Empresas e profissionais que quiserem esclarecer outras dúvidas sobre essa questão devem entrar em contato com o Departamento Jurídico do CRQ-IV juridico@crq4.org.br.

Textos relacionados: SAA reconhece ilegalidade de resolução Liminar garante químicos em empresas que produzem alimentos de origem animal Assegurada atuação no setor de produtos de origem animal

SIF também não exige médico veterinário como RT

As legislações federais regulam que ao médico veterinário cabe atuar na inspeção higiênico-sanitária, mas não dispõem que a responsabilidade técnica seja exclusiva desta profissão e que a empresa tenha que ter registro no CRMV, tanto que o próprio Serviço de Inspeção Federal – SIF não faz exigência de profissional da medicina veterinária como responsável técnico pelas empresas de produtos de origem animal, em conformidade com o que esclareceu o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA por meio do Ofício GAB. DIPOA nº 135/2002, de 17/10/2002: "... o responsável técnico pela formulação e elaboração dos produtos de origem animal deverá ser profissional legalmente habilitado, não condicionando, portanto, a necessidade de ser médico veterinário".

Clique aqui para obter cópia do citado ofício.

Legislações garantem a assunção do profissional da química como responsável técnico no segmento de produtos de origem animal

As legislações abaixo apenas regulam que ao médico veterinário cabe atuar na inspeção higiênico-sanitária, mas não dispõe que a responsabilidade técnica seja exclusiva daquela profissão e que a empresa tenha que possuir registro nos CRMV’S.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – garante o livre exercício profissional (art. 5, XIII)
SIF- LEGISLAÇÕES FEDERAIS
SISP - LEGISLAÇÕES ESTADUAIS
Lei nº 1.283 de 18.12.50
Lei nº 8.208 de 30.12.92
Decreto nº 30.691 de 29.03.52
Decreto nº 36.964 de 23.06.93
Decreto nº 78.713 de 11.11.76

Lembrando que atos normativos de Órgãos não têm força de lei se fizerem exigências que as leis hierarquicamente superiores não prevêem.

Quadros comparativos da formação acadêmica de profissionais da química na área de alimentos x médicos veterinários

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Cursos

  • Medicina Veterinária
  • Química
  • Currículo

Disciplinas Tecnológicas necessárias ao Processamento Produtos de Origem Animal (Produção/ CQ/ MA/Gestão)
405 horas1 (300 obrigatórias + 105 optativas)
1.328 horas3 (+ 400 horas de estágio na indústria) 300 horas2

  • Curso de Medicina Veterinária – Universidade Federal de Viçosa – UFV/MG – Currículo 2007.
  • Curso Medicina Veterinária – UNESP Botucatu/SP – Currículo 2007.
  • Curso Tecnologia em Alimentos - Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UFTPR – Campus Ponta Grossa – Currículo 2007.

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PRODUTOS CÁRNEOS
Cursos
Medicina Veterinária1
Química2
Currículo
Disciplinas Tecnológicas necessárias ao Processamento Produtos de Origem Animal (Produção/ CQ/ MA/Gestão)
487 horas
1.856 horas
Disciplinas específicas para Produção de Produtos Cárneos
60 horas
448 horas
Disciplinas específicas para Controle de Qualidade de Produtos Cárneos
90 horas (somente para CQ microbiológicos)
544 (CQ físico-químico, microbiológico e sensorial)
Disciplinas específicas para Desenvolvimento de Produtos Cárneos
48 horas
Disciplinas específicas para Controle Ambiental
22 horas
64 horas
1. Curso de Medicina Veterinária – Faculdades Integradas do Planalto Central – FIPLAC – Currículo 2003 – (Conceito “A” no Provão de 2002)
2. Curso Tecnologia em Alimentos Modalidade Industrialização de Carnes – Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – CEFETPR – Currículo 2003
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - LATICÍNIOS
Cursos
Medicina Veterinária1
Química2
Química3
Currículo
Disciplinas Tecnológicas necessárias ao Processamento Produtos de Origem Animal (Produção/ CQ/ MA/Gestão)
487 horas
1.035 horas (+ 504 horas de estágio em indústria de laticínios
1.035 horas (+ 504 horas de estágio em indústria de laticínios
Disciplinas específicas para Produção de Laticínios
105 horas
645 horas
690 horas
Disciplinas específicas para Controle de Qualidade de Laticínios
90 horas (somente para CQ microbiológicos)
495 (CQ físico-químico, microbiológico e sensorial)
585 (CQ físico-químico, microbiológico e sensorial)
Disciplinas específicas para Desenvolvimento de Laticínios
0
0
60 horas
Disciplinas específicas para Controle Ambiental
22 horas
330 horas
495 horas
1. Curso de Medicina Veterinária – Faculdades Integradas do Planalto Central – FIPLAC – Currículo 2003 – (Conceito “A” no Provão de 2002).2. Curso Tecnologia em Laticínios – Universidade Federal de Viçosa – UFV/MG – Currículo 2003.
2. Curso Ciência e Tecnologia de Laticínios – Universidade Federal de Viçosa – UFV/MG – Currículo 2007.

Cursos da área química em alimentos
Com formação específica em alimentos:

  • Técnico em alimentos
  • Técnico Esp. em Controle de Qualidade de Alimentos
  • Tecnólogo em Alimentos
  • Engenheiro de Alimentos
  • Engenheiro Tecnólogo de Alimentos
  • Bacharel em Ciências dos Alimentos
  • Técnico em Laticínios
  • Técnico em Leite e Derivados
  • Técnico em Carnes e Derivados
  • Técnico Espec. em Processamento de Carnes e Derivados
  • Tecnólogo em Laticínios
  • Tecnólogo em Alimentos / Laticínios

Mais informações sobre o assunto e a obtenção, na íntegra, destas ou de outras decisões judiciais podem ser solicitadas ao Departamento Jurídico do Conselho.

Decisões do STJ e STF – não exclusividade do médico veterinário

O Superior Tribunal de Justiça desobrigou empresas da área de produtos de origem animal a manterem registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Clique nos links abaixo para obter cópia de algumas decisões sobre o assunto:

  • Sadia S/A (AgRgAI 940.364)
  • Suinocultura Eurotec Ltda
  • Granja Ivanoff Ltda ME
  • Sadia S/A (REsp 224.482)
  • Frigorífico Barcel Ltda
  • Swift Armour S/A Ind. e Com.
  • Olcav Ind. e Com. de Carnes Ltda
  • Brasaliment Ind. e Com. Ltda.

O Supremo Tribunal Federal também já julgou a questão, veja na decisão envolvendo o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Paraná.

O Departamento Jurídico do CRQ-IV dispõe de mais de 70 decisões judiciais (de Tribunais e 1ª instância) que asseguram aos profissionais da química assumirem Responsabilidade Técnica por produtos de origem animal e o registro deste tipo de empresa nos CRQ’s. Os interessados em obtê-las podem manter contato pelo e-mail juridico@crq4.org.br.

Posicionamento já é antigo nos Tribunais Superiores

O extinto Tribunal Federal de Recursos já se manifestava no sentido de que as empresas de produtos de origem animal devessem manter registro perante os Conselhos Regionais de Química, em decorrência das suas atividades desenvolvidas, conforme consta das decisões abaixo relatadas:

  • Proc. nº 1388 (RJ) – O CRMV-RJ, em ação rescisória proposta contra o CRQ-RJ e a empresa Império Lisamar Ind. Alimentícia Ltda., não conseguiu seu intento de rescindir a decisão anteriormente proferida, tendo o TFR ratificado o entendimento de que a empresa, por ser indústria de produtos de origem animal, deveria manter registro perante o CRQ-RJ, bem como um profissional da química como responsável técnico por suas atividades;
  • Proc. nº 111138 (MG) – No recurso de apelação cível do CRQ-MG referente à empresa Laticínios Boa Nata Ind. Com. Ltda., o TFR decidiu, mais uma vez, que as empresas de produtos de origem animal, notadamente as de laticínios, obrigam-se a manter registro nos Conselhos Regionais de Química, e não nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

Nestlé
(Proc. nº 1997.01.00.060242-2) – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Nestlé Industrial e Comercial Ltda para afastar a exigência de registro feita pelo CRMV-GO. A Terceira Turma do Tribunal entendeu que a empresa, por transformar, beneficiar e distribuir leite estaria desobrigada de manter registro perante aquela entidade, mesmo porquê mantinha sua regularidade perante o CRQ-GO.

Ceratti

(Proc. nº 95.0058333-0) - Em 1999, a 20ª Vara Federal de São Paulo julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pelo Frigorífico Ceratti S/A contra autuação imposta pelo CRQ-IV. A Justiça entendeu que a industrialização de derivados de carne é uma atividade básica da área química, devendo, assim, a empresa registrar-se no CRQ-IV e manter em seus quadros profissionais habilitados para execução e controle do processo fabril.

(Proc. nº 6340032) - Em 1992, o Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo já havia rejeitado pleito em mandado de segurança impetrado pela empresa decorrente de autuação feita pelo CRQ-IV, pois não conseguiu demonstrar, à época, que não necessitava de um profissional da química como responsável por suas atividades industriais.

Vigor
(Proc. nº 1999.03.99.023093-9) – A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 22/01/2009, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo CRMV/SP, declarando ilegítima a cobrança feita por tal Conselho à S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor, por entender que a atividade de preparação do leite não se configura como típica da Medicina Veterinária. Clique aqui para obter a decisão.

Leitesol
(Proc. nº 2004.61.00.001663-4) – A empresa Leitesol Ind. e Com. S/A propôs ação ordinária contra o CRMV/SP por estar sendo compelida à registrar-se perante aquela entidade. A empresa já possuía registro no CRQ-IV e, como responsável técnico, mantinha profissional Tecnólogo em Laticínios. O TRF da 3ª Região, em julgamento de 14/08/2008, afastou a exigência do CRMV, reconhecendo que a empresa não possui atividade básica relacionada com a medicina veterinária, mas com a área química. Clique aqui para obter a decisão.

Laticínios Mundo Novo
(Proc. nº 2001.03.99.020178-0) – Em julgamento ao recurso de apelação interposto pelo CRMV/SP, o TRF da 3ª Região, em 15/08/2007, por meio da 6ª Turma, negou provimento ao pedido feito, confirmando que na produção de produtos derivados do leite não há necessidade de Médico Veterinário como responsável técnico, bem como respectivo registro perante aquela entidade, mesmo porquê, como bem configurou a Relatora do recurso, Desembargadora Consuelo Yoshida, “a embargante encontra-se inscrita no Conselho Regional de Química, para o qual contribui com as respectivas anuidades”. Clique aqui para obter a decisão.

Frigorífico Vale do Rio Grande
(Proc. nº 92.03.29032-0) - A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento da apelação cível proposta pelo Frigorífico Vale do Rio Grande S/A em face do CRQ-IV, firmou seu entendimento no sentido de que as indústrias frigoríficas devem manter profissionais da química supervisionando as atividades inerentes à área, e, conseqüentemente, devem manter registro perante o CRQ respectivo.

Cooperativa Witmarsum
(Proc. nº 90.04.11714-8) - A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento da apelação cível proposta pelo CRQ-PR, determinou que a Cooperativa Mista Agro Pecuária Witmarsum Ltda mantivesse seu registro perante aquela entidade, pois, por ocorrer reações químicas na industrialização do leite, esta deveria ser feita sob a responsabilidade de um profissional da química, e por consequência, o registro da cooperativa seria devido perante o Conselho Regional de Química.

Laticínios Marissol
(Proc. nº 92.04.21313-2) – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou recurso de apelação interposto pelo CRQ-PR e determinou que a empresa Laticínios Marissol Ltda, por desenvolver atividades inerentes à indústria de laticínios e necessitar de controle químico para tanto, estaria obrigada a manter registro perante o Conselho Regional de Química, independentemente de sua alegação de já manter registro no CRMV.

Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba
(Proc. nº 2003.61.21.004091-0) – Em sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Taubaté, em 16/04/2009, no processo de embargos movido pela Cooperativa de Laticínios contra o CRQ-IV, foi julgado improcedente o pedido da Cooperativa, com o reconhecimento da obrigação pelo pagamento das anuidades devidas em razão do registro requerido e mantido perante o CRQ-IV, em função de suas atividades químicas, independentemente de suas alegações sustentando que teria se registrado perante o CRMV. Clique aqui para obter cópia da sentença

Sadia

(Proc. nº 1999.61.82.015600-8) – O Juízo da 4ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal propostos pela Sadia S/A contra o CRQ-IV. A cobrança ajuizada se deu em virtude de a empresa ter se oposto e resistido à fiscalização do Conselho, o qual tem o precípuo dever de vistoriar as empresas para saber se as atividades por elas desenvolvidas necessitam ou não de acompanhamento de profissional da química.

Cooperativa Costa Rica
(Proc. nº 00.1500-4) - Na direção do mesmo entendimento, o Poder Judiciário do MS julgou improcedentes os embargos opostos pela Cooperativa dos Produtores de Leite de Costa Rica. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica, em fundamentada decisão, explanou a necessidade de a cooperativa manter um químico em seu estabelecimento, e ainda alertou aduzindo que “o simples fato de que a embargante vem exercendo suas atividades (...) sem a presença do profissional (...) redunda apenas na incômoda e perigosa conclusão de que esta comunidade vem consumindo um produto que não teve propriamente fiscalizados sua matéria-prima, fabricação ou seu produto final, todos, diga-se, sujeitos a contaminações sérias e potencialmente prejudiciais à saúde”.

Cooperativa Piracema
(Proc. nº 4.228-A/97) - O Juízo da Comarca de Passa Tempo (MG), nos autos dos embargos à execução fiscal propostos pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Piracema (MG) em face do CRQ-MG também entendeu que a atividade básica do setor de laticínios está ligada à química, o que obriga o registro nos Conselhos correspondentes. Não cabe registro nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, pois, de acordo com a legislação atinente ao exercício da profissão, a atuação do médico veterinário está voltada para os aspectos técnicos-sanitários e de higiene dos animais e não ao processamento industrial dos produtos que deles se originam.

Cooperativa Avaré
(Proc. nº 118/89) - A 2ª Vara da Comarca de Avaré (SP) julgou improcedentes os embargos propostos pela Cooperativa de Laticínios de Avaré à execução fiscal proposta pelo CRQ-IV. A Justiça considerou que as diversas operações destinadas ao tratamento do leite requerem, necessariamente, a supervisão de profissional da química. Situação, aliás, que obriga o registro da própria empresa no CRQ-IV e não no CRMV.

Cooperativa Barra Mansa
(Proc. nº 2005.03.99.008844-0) – O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível proposta pela Cooperativa Agropecuária de Barra Mansa Ltda, decidiu não dar provimento ao recurso, julgando que o pagamento das anuidades ao CRQ-IV são devidas, tendo em vista a manutenção de seu registro perante a entidade.

Justiça reconhece direito de profissionais de Nível Médio exercerem a Responsabilidade Técnica
Esta página apresenta um breve histórico das disputas judiciais envolvendo a Vigilância Sanitária e a atuação dos profissionais de nível médio

Anvisa restringe atuação dos técnicos Tudo começou em 1998, quando órgãos subordinados a então secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), do Ministério da Saúde, atualmente assumida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) começaram a recusar solicitações de autorização de funcionamento e registro de produtos feitos por empresas que tinham profissionais de nível médio como responsáveis técnicos. A recusa recaía sobre empresas de todos os ramos de atividade previstas na Lei nº 6.360/76 e no Decreto nº 79.094/77, tanto sobre as que já tinham profissionais de nível médio como RTs quanto sobre as que apresentavam novos responsáveis. Diante disso, o CRQ-IV, juntamente com outros Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Química, ingressou com ação para questionar a discriminação.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília concedeu uma medida judicial denominada “tutela antecipada”, assegurando, desde o ajuizamento da ação, ou seja, desde 1998, o funcionamento de diversas empresas e a manutenção do emprego dos técnicos em química que nelas atuavam como responsáveis técnicos. Obrigou, ainda, a Anvisa, em esfera nacional, a aceitar tais profissionais como novos RTs até que a questão fosse definitivamente decidida. Leia a decisão.

A “tutela”, porém, não resolvia a questão em definitivo, já que se tratava de uma decisão liminar. Apenas impedia que a Anvisa recusasse os pedidos, enquanto o processo continuava em andamento nos tribunais.

CVS-SP e o Controle de Pragas Em 2001, quando a decisão judicial liminar acima ainda estava em vigor, o CRQ-IV começou a atender diversas empresas de pequeno porte, atuantes no segmento de controle de pragas, que não estavam conseguindo “licença de funcionamento” dos órgãos regionais de Vigilância Sanitária por terem como responsáveis técnicos profissionais de nível médio.

O CRQ-IV identificou, então, que a postura do CVS-SP tinha como “embasamento legal” uma portaria editada pelo próprio órgão em 16/11/2000 (Portaria nº 09/GESP/CVS), exigindo que apenas profissionais de nível superior atuassem como responsáveis técnicos por empresas controladoras de pragas urbanas.

Foram feitas várias tentativas administrativas pelo CRQ-IV perante a Diretoria do CVS-SP para reverter a situação, demonstrando que a Portaria contrariava a tutela antecipada proferida na ação existente contra a Anvisa.

O CRQ-IV também comunicou o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília, onde tramitava o processo movido contra a Anvisa, sobre o problema enfrentado em São Paulo, uma vez que esta Portaria se embasava na Resolução RDC 18, de 29/02/2000, da Anvisa, que ao dispor sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, elencou títulos de profissionais apenas de nível superior para serem responsáveis técnicos por este tipo de empresa. O juiz determinou que a Anvisa cumprisse a tutela antecipada em 48 horas, pois esta Resolução a contrariava, sob pena de sofrer as sanções. Clique aqui para ler o despacho.

Entretanto, como as reclamações não paravam de chegar e o CVS-SP continuava recusando todas as responsabilidades técnicas concedidas para profissionais de nível médio, o CRQ-IV ajuizou mandado de segurança contra aquele órgão, pleiteando medida liminar para assegurar de imediato o funcionamento das empresas e o emprego dos profissionais nelas atuantes como responsáveis técnicos.

A liminar foi concedida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em 19/12/2001, proibindo a aplicação da Portaria nº 09 em relação aos profissionais inscritos no CRQ-IV naquilo que concernia à exigência de curso superior para assunção de Responsabilidade Técnica. Clique aqui para baixar cópia da liminar.

Embora o CVS-SP, em 2002, tenha tentado “derrubar” a liminar concedida, a mesma foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 17/10/2003. Veja o despacho do presidente do TRF 3ª Região. Importante destacar o parecer emitido, em 23/07/2003, pelo Ministério Público Federal sobre a questão, que também confirma o direto do CRQ-IV de conceder responsabilidade técnica a profissional de nível médio neste tipo de empresa. Leia o parecer.

Nova vitória contra a Anvisa Posteriormente à ocorrência de tais fatos envolvendo a CVS-SP, em 21 de novembro de 2002 foi proferida a sentença definitiva nos autos da ação ordinária movida contra a Anvisa, sobre a qual falamos no início deste texto. O juiz confirmou a tutela antecipada concedida em 1998, proibindo os órgãos de vigilância sanitária vetarem o registro de produtos e empresas químicas de pequeno porte que tivessem Técnicos Químicos como responsáveis técnicos.Veja a sentença.

A sentença contra o CVS-SP Em agosto de 2007, chegou ao fim o processo do mandado de segurança ajuizado pelo CRQ-IV contra o CVS-SP, com mais uma vitória obtida em prol de todas as empresas prestadoras de serviços de controle pragas urbanas e dos profissionais técnicos em química envolvidos neste segmento.

A sentença definitiva confirma que a competência para a fiscalização do exercício da profissão de químico, incluindo a atribuição para conferir a Responsabilidade Técnica aos técnicos em química é exclusiva dos Conselhos Regionais e Federal de Química. Assim, Juízo Federal determinou que a CVS-SP “aceite e valide os Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTs emitidos pelo Conselho Impetrante em relação às empresas que contem com técnicos em química como responsáveis técnicos por suas atividades”.

A sentença obtida confirma ainda que o CRQ-IV permanece sempre atento a qualquer violação às prerrogativas dos químicos, como neste caso, e intervirá administrativa e judicialmente, no âmbito de sua competência legal, sempre que necessário para defender o direito pleno ao exercício profissional.

Clique aqui para obter cópia da sentença relativa ao processo movido contra o CVS-SP.
Tribunal confirma direito dos Técnicos

Em 15/05/2009, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o mérito da ação ajuizada contra a Anvisa (em 1998), quando ratificou as anteriores decisões favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ's, no sentido de que a ''Lei nº 2.800/56 garantiu aos profissionais de nível médio, desde que habilitados em curso técnico, o exercício da atividade de responsabilidade técnica em empresa qualificada como de pequena capacidade, não podendo, portanto, a autoridade sanitária interferir na responsabilidade técnica deferida e formalizada pelos CRQ's, já que a Vigilância Sanitária não possui esta atribuição legal.

Portanto, os órgãos sanitários em qualquer uma das esferas deverão aceitar as certidões de responsabilidade técnica emitidas pelos CRQ's, não podendo fazer a exigência de substituição de profissional de nível médio por profissional de nível superior, vide matéria publicada no Informativo do CRQ-IV AGO/SET 2009.

Esta decisão judicial tem alcance às empresas de pequeno porte com atividades previstas nas seguintes legislações:

  • Lei nº 6.360 de 23/09/76 - dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos
  • farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;
  • Decreto nº 79.094 de 05/01/77 - regulamenta a Lei nº 6.360 de 23.09.76, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros;
  • RDC nº 18 de 29/02/2000 da ANVISA - dispõe sobre normas gerais para funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.
  • Abaixo estão lincadas cronologicamente todas as decisões judiciais/despachos/similares favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ's ocorridos nesta ação judicial que deram amparo ao direito dos CRQ's e dos Técnicos Químicos exercerem livremente sua profissão, inclusive o de assumir a responsabilidade técnica a critério do CRQ de sua jurisdição:

Abaixo estão lincadas cronologicamente todas as decisões judiciais/despachos/similares favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ's ocorridos nesta ação judicial que deram amparo ao direito dos CRQ's e dos Técnicos Químicos exercerem livremente sua profissão, inclusive o de assumir a responsabilidade técnica a critério do CRQ de sua jurisdição

  • 1. Tutela antecipada deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 29/10/98 - espécie de liminar que resguardou desde o início da ação os profissionais que estivessem nesta condição; 2. Decisão de Desembargador do TRF 1ª Região, em 04/02/99 - que em apreciação ao recurso da antiga SVS (atual ANVISA) não cassou a tutela antecipada acima concedida a favor do Sistema CFQ/CRQ's; 3. Parecer do Procurador da Republica, em 24/03/99 - que ratificou integralmente 0 direito do Sistema CFQ/CRQ's e dos Técnicos Químicos, rechaçando os argumentos da antiga SVS (atual ANVISA);
  • 4. Despacho do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 09/11/2001 - que entendeu que a RDC nº 18 de 29/02/2000 da ANVISA, ao elencar somente profissionais de titulação de nível superior para assumir a responsabilidade técnica por empresas prestadora de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, contrariava "frontalmente a decisão judicial em referencia" (tutela antecipada concedida), determinando que a ANVISA cumprisse a tutela em 48 horas;
  • 5. Sentença do Juízo de 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 21/11/2002 - que confirmou o direito dos autores da ação, julgando ilegal a exigência da ANVISA de substituição de profissional de nível médio por superior;
  • 6. Acórdão do TRF 1ª Região, em 15/05/2009 - julgamento do Tribunal que confirmou o direito dos Técnicos Químicos assumirem a responsabilidade técnica por empresa de pequeno porte e o direito dos CRQ'S os habilitarem concedendo-lhes a responsabilidade técnica, que não deve ser negada o aceite pela autoridade sanitária, por ocasião de qualquer ato administrativo que as empresas necessitem nos respectivos órgãos sanitários.

Em resumo, o direito aqui preservado por estas decisões judiciais é o dos CRQ's habilitarem os seus profissionais, inclusive o de conceder-lhes a responsabilidade técnica, conforme dispõe o art. 20, alínea "c", da Lei nº 2.800/56; como também o direito dos Técnicos Químicos (profissionais de nível médio) exercerem livremente suas profissões, prerrogativa garantida pela Constituição Federal.

Abaixo transcrevemos os dispositivos legais destes direitos:

  • Lei nº 2.800/56 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre a profissão do químico: "Art. 20- Alem dos profissionais relacionados no Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - São também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. ( ... ) § 2° - Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após o registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química fica assegurada a competência para: ( ... ) c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fabrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização."
  • Constituição Federal: "Art. 5-. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ( ... ) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"

Anvisa reconhece o direito dos profissionais da química de nível médio serem responsáveis técnicos pelas prestadoras de serviços de controle de vetores e pragas urbanas

Em 26/10/09 foi publicada no DOU a Resolução ANVISA - RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, na qual revogou a Resolução ANVISA – RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000, que também tratava do mesmo assunto. A Resolução nº 18 não arrolava o Técnico em Química dentre os profissionais que podiam ser habilitados como responsável técnico neste tipo de empresa, na área da química, apenas foram mencionados o Químico e o Engenheiro Químico que são profissionais de nível superior.

A redação da antiga Resolução trouxe muitas interpretações errôneas por parte de alguns órgãos sanitários estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária que legislaram ou passaram fazer a exigência ilegal, quando do licenciamento destas empresas, de manterem somente profissional de nível superior como responsável técnico.

Em São Paulo, este direito aos Técnicos em Química estava resguardado pela liminar e posterior decisão de mérito (contra o CVS), proferidas pelo Juízo da 5ª. Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo conforme narrado nas matérias acima.

O êxito deste reconhecimento oficial só foi possível após duas demandas judiciais (contra a ANVISA e o CVS) e participação do CRQ-IV na consulta pública feita pela ANVISA na proposta da nova Resolução.

Agora a Resolução nº 52 /2009, em seu artigo 4º, inciso X, define o responsável técnico como o profissional de nível superior “ou de nível médio profissionalizante” devidamente habilitado pelo seu conselho profissional, quando será “responsável diretamente” por toda execução dos serviços: da aquisição dos produtos (sua aplicação e treinamento dos operadores) aos possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao meio ambiente.

Vide as matérias relacionadas com este assunto publicadas no:
Informativo Jan/Fev 2008 - “JUSTIÇA CONFIRMA TÉCNICOS NA ÁREA DE CONTROLE DE PRAGAS”
Informativo Mar/Abr 2009 - “ANVISA QUER FIM DE RT PARA TÉCNICOS QUÍMICOS”
Informativo Jul/Ago 2009 - “RT- TÉCNICOS TÊM DIREITO CONFIRMADO”
Informativo Jan/fev 2010 - “ANVISA RECONHECE DIREITO DE TÉCNICOS ASSUMIREM A RT POR EMPRESAS DA ÁREA”

Justiça reconhece direito de profissionais de Nível Médio exercerem a Responsabilidade Técnica

Esta página apresenta um breve histórico das disputas judiciais envolvendo a Vigilância Sanitária e a atuação dos profissionais de nível médio

Anvisa restringe atuação dos técnicos Tudo começou em 1998, quando órgãos subordinados a então secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), do Ministério da Saúde, atualmente assumida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) começaram a recusar solicitações de autorização de funcionamento e registro de produtos feitos por empresas que tinham profissionais de nível médio como responsáveis técnicos. A recusa recaía sobre empresas de todos os ramos de atividade previstas na Lei nº 6.360/76 e no Decreto nº 79.094/77, tanto sobre as que já tinham profissionais de nível médio como RTs quanto sobre as que apresentavam novos responsáveis. Diante disso, o CRQ-IV, juntamente com outros Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Química, ingressou com ação para questionar a discriminação.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília concedeu uma medida judicial denominada “tutela antecipada”, assegurando, desde o ajuizamento da ação, ou seja, desde 1998, o funcionamento de diversas empresas e a manutenção do emprego dos técnicos em química que nelas atuavam como responsáveis técnicos. Obrigou, ainda, a Anvisa, em esfera nacional, a aceitar tais profissionais como novos RTs até que a questão fosse definitivamente decidida. Leia a decisão.

A “tutela”, porém, não resolvia a questão em definitivo, já que se tratava de uma decisão liminar. Apenas impedia que a Anvisa recusasse os pedidos, enquanto o processo continuava em andamento nos tribunais.

CVS-SP e o Controle de Pragas Em 2001, quando a decisão judicial liminar acima ainda estava em vigor, o CRQ-IV começou a atender diversas empresas de pequeno porte, atuantes no segmento de controle de pragas, que não estavam conseguindo “licença de funcionamento” dos órgãos regionais de Vigilância Sanitária por terem como responsáveis técnicos profissionais de nível médio.

O CRQ-IV identificou, então, que a postura do CVS-SP tinha como “embasamento legal” uma portaria editada pelo próprio órgão em 16/11/2000 (Portaria nº 09/GESP/CVS), exigindo que apenas profissionais de nível superior atuassem como responsáveis técnicos por empresas controladoras de pragas urbanas.

Foram feitas várias tentativas administrativas pelo CRQ-IV perante a Diretoria do CVS-SP para reverter a situação, demonstrando que a Portaria contrariava a tutela antecipada proferida na ação existente contra a Anvisa.

O CRQ-IV também comunicou o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília, onde tramitava o processo movido contra a Anvisa, sobre o problema enfrentado em São Paulo, uma vez que esta Portaria se embasava na Resolução RDC 18, de 29/02/2000, da Anvisa, que ao dispor sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, elencou títulos de profissionais apenas de nível superior para serem responsáveis técnicos por este tipo de empresa. O juiz determinou que a Anvisa cumprisse a tutela antecipada em 48 horas, pois esta Resolução a contrariava, sob pena de sofrer as sanções. Clique aqui para ler o despacho.

Entretanto, como as reclamações não paravam de chegar e o CVS-SP continuava recusando todas as responsabilidades técnicas concedidas para profissionais de nível médio, o CRQ-IV ajuizou mandado de segurança contra aquele órgão, pleiteando medida liminar para assegurar de imediato o funcionamento das empresas e o emprego dos profissionais nelas atuantes como responsáveis técnicos.

A liminar foi concedida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em 19/12/2001, proibindo a aplicação da Portaria nº 09 em relação aos profissionais inscritos no CRQ-IV naquilo que concernia à exigência de curso superior para assunção de Responsabilidade Técnica. Clique aqui para baixar cópia da liminar.

Embora o CVS-SP, em 2002, tenha tentado “derrubar” a liminar concedida, a mesma foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 17/10/2003. Veja o despacho do presidente do TRF 3ª Região. Importante destacar o parecer emitido, em 23/07/2003, pelo Ministério Público Federal sobre a questão, que também confirma o direto do CRQ-IV de conceder responsabilidade técnica a profissional de nível médio neste tipo de empresa. Leia o parecer.

Nova vitória contra a Anvisa Posteriormente à ocorrência de tais fatos envolvendo a CVS-SP, em 21 de novembro de 2002 foi proferida a sentença definitiva nos autos da ação ordinária movida contra a Anvisa, sobre a qual falamos no início deste texto. O juiz confirmou a tutela antecipada concedida em 1998, proibindo os órgãos de vigilância sanitária vetarem o registro de produtos e empresas químicas de pequeno porte que tivessem Técnicos Químicos como responsáveis técnicos.Veja a sentença.

A sentença contra o CVS-SP Em agosto de 2007, chegou ao fim o processo do mandado de segurança ajuizado pelo CRQ-IV contra o CVS-SP, com mais uma vitória obtida em prol de todas as empresas prestadoras de serviços de controle pragas urbanas e dos profissionais técnicos em química envolvidos neste segmento.

A sentença definitiva confirma que a competência para a fiscalização do exercício da profissão de químico, incluindo a atribuição para conferir a Responsabilidade Técnica aos técnicos em química é exclusiva dos Conselhos Regionais e Federal de Química. Assim, Juízo Federal determinou que a CVS-SP “aceite e valide os Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTs emitidos pelo Conselho Impetrante em relação às empresas que contem com técnicos em química como responsáveis técnicos por suas atividades”.

A sentença obtida confirma ainda que o CRQ-IV permanece sempre atento a qualquer violação às prerrogativas dos químicos, como neste caso, e intervirá administrativa e judicialmente, no âmbito de sua competência legal, sempre que necessário para defender o direito pleno ao exercício profissional.

Clique aqui para obter cópia da sentença relativa ao processo movido contra o CVS-SP.

Tribunal confirma direito dos Técnicos

Em 15/05/2009, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o mérito da ação ajuizada contra a Anvisa (em 1998), quando ratificou as anteriores decisões favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ's, no sentido de que a ''Lei nº 2.800/56 garantiu aos profissionais de nível médio, desde que habilitados em curso técnico, o exercício da atividade de responsabilidade técnica em empresa qualificada como de pequena capacidade, não podendo, portanto, a autoridade sanitária interferir na responsabilidade técnica deferida e formalizada pelos CRQ's, já que a Vigilância Sanitária não possui esta atribuição legal.

Portanto, os órgãos sanitários em qualquer uma das esferas deverão aceitar as certidões de responsabilidade técnica emitidas pelos CRQ's, não podendo fazer a exigência de substituição de profissional de nível médio por profissional de nível superior, vide matéria publicada no Informativo do CRQ-IV AGO/SET 2009.

Esta decisão judicial tem alcance às empresas de pequeno porte com atividades previstas nas seguintes legislações:

  • Lei nº 6.360 de 23/09/76 - dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;
  • Decreto nº 79.094 de 05/01/77 - regulamenta a Lei nº 6.360 de 23.09.76, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros;
  • RDC nº 18 de 29/02/2000 da ANVISA - dispõe sobre normas gerais para funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.

Abaixo estão lincadas cronologicamente todas as decisões judiciais/despachos/similares favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ's ocorridos nesta ação judicial que deram amparo ao direito dos CRQ's e dos Técnicos Químicos exercerem livremente sua profissão, inclusive o de assumir a responsabilidade técnica a critério do CRQ de sua jurisdição:

1. Tutela antecipada deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 29/10/98 - espécie de liminar que resguardou desde o início da ação os profissionais que estivessem nesta condição;
2. Decisão de Desembargador do TRF 1ª Região, em 04/02/99 - que em apreciação ao recurso da antiga SVS (atual ANVISA) não cassou a tutela antecipada acima concedida a favor do Sistema CFQ/CRQ's;
3. Parecer do Procurador da Republica, em 24/03/99 - que ratificou integralmente 0 direito do Sistema CFQ/CRQ's e dos Técnicos Químicos, rechaçando os argumentos da antiga SVS (atual ANVISA);
4. Despacho do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 09/11/2001 - que entendeu que a RDC nº 18 de 29/02/2000 da ANVISA, ao elencar somente profissionais de titulação de nível superior para assumir a responsabilidade técnica por empresas prestadora de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, contrariava "frontalmente a decisão judicial em referencia" (tutela antecipada concedida), determinando que a ANVISA cumprisse a tutela em 48 horas;
5. Sentença do Juízo de 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 21/11/2002 - que confirmou o direito dos autores da ação, julgando ilegal a exigência da ANVISA de substituição de profissional de nível médio por superior;
6. Acórdão do TRF 1ª Região, em 15/05/2009 - julgamento do Tribunal que confirmou o direito dos Técnicos Químicos assumirem a responsabilidade técnica por empresa de pequeno porte e o direito dos CRQ'S os habilitarem concedendo-lhes a responsabilidade técnica, que não deve ser negada o aceite pela autoridade sanitária, por ocasião de qualquer ato administrativo que as empresas necessitem nos respectivos órgãos sanitários.

Em resumo, o direito aqui preservado por estas decisões judiciais é o dos CRQ's habilitarem os seus profissionais, inclusive o de conceder-lhes a responsabilidade técnica, conforme dispõe o art. 20, alínea "c", da Lei nº 2.800/56; como também o direito dos Técnicos Químicos (profissionais de nível médio) exercerem livremente suas profissões, prerrogativa garantida pela Constituição Federal.

Abaixo transcrevemos os dispositivos legais destes direitos:

  • Lei nº 2.800/56 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre a profissão do químico: "Art. 20- Alem dos profissionais relacionados no Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - São também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. ( ... ) § 2° - Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após o registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química fica assegurada a competência para: ( ... ) c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fabrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização."
  • Constituição Federal: "Art. 5-. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ( ... ) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"

Anvisa reconhece o direito dos profissionais da química de nível médio serem responsáveis técnicos pelas prestadoras de serviços de controle de vetores e pragas urbanas

Em 26/10/09 foi publicada no DOU a Resolução ANVISA - RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, na qual revogou a Resolução ANVISA – RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000, que também tratava do mesmo assunto. A Resolução nº 18 não arrolava o Técnico em Química dentre os profissionais que podiam ser habilitados como responsável técnico neste tipo de empresa, na área da química, apenas foram mencionados o Químico e o Engenheiro Químico que são profissionais de nível superior.

A redação da antiga Resolução trouxe muitas interpretações errôneas por parte de alguns órgãos sanitários estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária que legislaram ou passaram fazer a exigência ilegal, quando do licenciamento destas empresas, de manterem somente profissional de nível superior como responsável técnico.

Em São Paulo, este direito aos Técnicos em Química estava resguardado pela liminar e posterior decisão de mérito (contra o CVS), proferidas pelo Juízo da 5ª. Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo conforme narrado nas matérias acima.

O êxito deste reconhecimento oficial só foi possível após duas demandas judiciais (contra a ANVISA e o CVS) e participação do CRQ-IV na consulta pública feita pela ANVISA na proposta da nova Resolução.

Agora a Resolução nº 52 /2009, em seu artigo 4º, inciso X, define o responsável técnico como o profissional de nível superior “ou de nível médio profissionalizante” devidamente habilitado pelo seu conselho profissional, quando será “responsável diretamente” por toda execução dos serviços: da aquisição dos produtos (sua aplicação e treinamento dos operadores) aos possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao meio ambiente.

Vide as matérias relacionadas com este assunto publicadas no:
Informativo Jan/Fev 2008 - “JUSTIÇA CONFIRMA TÉCNICOS NA ÁREA DE CONTROLE DE PRAGAS”
Informativo Mar/Abr 2009 - “ANVISA QUER FIM DE RT PARA TÉCNICOS QUÍMICOS”
Informativo Jul/Ago 2009 - “RT- TÉCNICOS TÊM DIREITO CONFIRMADO”
Informativo Jan/fev 2010 - “ANVISA RECONHECE DIREITO DE TÉCNICOS ASSUMIREM A RT POR EMPRESAS DA ÁREA”

Conselho Regional de Química– 15ªRegião
Endereço: AV. Eng. Roberto Freire, 2951 Bloco 03 – Sala 05
CCAB Sul– Capim Macio– Natal/RN CEP 59082-400
Telefone: 84-3217-0220 – Telefax: 84-3217-1942
Horário de Atendimento: 12h às 18h