Jurisprudência


Lavanderias / Tinturarias e Beneficiamento Têxtil
Sindlav/Lavanderias

(Proc. nº 2006.61.00.027547-8) – O Juízo da 22ª Vara Federal de São Paulo, em 19/05/2008, proferiu decisão julgando improcedente (a favor do CRQ-IV) o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Lavanderias e Similares do Município de São Paulo e Região. Na sentença o Julgador reforçou o entendimento que vem sendo defendido pelo CRQ-IV, de que cada empresa merece tratamento especial e individual acerca de suas atividades, ou seja, há a necessidade de “se aferir, em cada caso concreto, se as atividades desenvolvidas por cada empresa submetem-se ou não à supervisão de um profissional químico”. Ainda destacou que “cada lavanderia pode trabalhar com a utilização de produtos químicos diferentes, alguns deles que dependem da supervisão de um profissional químico, podendo causar danos à saúde e ao meio ambiente. Assim, o afastamento da necessidade de registro depende de vistoria prévia e análise das condições efetivas da prestação do serviço”.

Referida sentença favorável representa uma vitória que vem reforçar a necessidade da atuação profissional especializada nesses outros ramos explorados por empresas, ainda que carentes de ampla divulgação e conhecimento, conferindo ainda, maior segurança e credibilidade para muitas outras Lavanderias Industriais que já atuam na área, regularmente, possuindo o competente registro e profissionais da Química como responsáveis técnicos, afastando a ocorrência de problemas advindos da má prestação de serviços, capaz de gerar transtornos sérios para a sociedade em geral e para o meio ambiente.


Beneficiamento têxtil

(AC nº 1999.03.99.094654-4/SP) – Em 10/07/2008 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação interposta por Cia Fiação e Tecelagem São Pedro, confirmando a sentença de primeira instância. A Turma Suplementar da Segunda Seção aduziu seu entendimento de que a industrialização de tecidos e fibras, ou seja, o beneficiamento têxtil, é eminentemente um processo químico, portanto, tais indústrias devem manter registro perante o Conselho Regional de Química, bem como possuir responsável técnico pelas atividades da área química.


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(AC nº 96.03.067554-7/SP) A Turma Suplementar da Segunda Seção do TRF – 3ª Região, em 29/11/2007, no julgamento de recurso de apelação interposto por Tecelagem Lady Ltda., ratificou o entendimento dado em primeira instância nos embargos à execução fiscal e proferiu seu entendimento no sentido de que “revelam-se as diligências administrativas realizadas que efetivamente é atividade precípua, da parte ora apelante, a de industrialização de tecidos e fibras tingidos, também identificada como beneficiamento de tecidos por processamento químico. (...) Cuidando-se de atividade tipicamente envolta em processos químicos por sua essência (...). O bojo do feito aponta para a sujeição da atividade em pauta à vinculação perante o Conselho em questão”.


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(Proc. nº 494/2006) Sentença favorável proferida em Embargos à Execução Fiscal opostos por Ledervin Indústria e Comércio Ltda., objetivando eximir-se da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química. O juiz da 89ª Vara do Trabalho da 2ª Região/SP, Marcos Fava Neves, julgou improcedente a alegação da empresa, tendo em vista que explora a industrialização e comércio de fibras e produtos têxteis, atividade para a qual se faz necessária a presença de profissional da química, acompanhando os processos químicos realizados. Conseqüentemente, é necessária a manutenção de registro perante o CRQ-IV, nos termos da Lei nº 6.839/80.


Fiação/Tecelagem/Acabamento de tecidos

(AC nº 97.05.10635-5/PB) – O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação interposta pelo CREA/PB em face de decisão de primeira instância que julgou procedente os embargos à execução fiscal opostos pela empresa Toalia S/A Ind. Têxtil. Em 05/02/1998, a Primeira Turma do Tribunal entendeu que “tendo a empresa a atividade industrial de fiação, tecelagem e acabamento de tecidos, e possuindo oficina para manutenção de seus próprios equipamentos, e não sendo a manutenção mecânica sua atividade fim, sua fiscalização deve ser pelo Conselho Regional de Química”.


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Tingimento de tecidos

Proc. nº 94.050.7653-1) – A 2ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo decidiu em 31/08/1998, no julgamento dos embargos à execução fiscal opostos pela empresa Tinturaria Bitelli de Tecidos Ltda., que o procedimento de tingimento de tecidos é atividade inerente à química, pois, como bem esclareceu a Juíza Federal Mônica Wilma Schroder “constata-se que a empresa executada se utiliza de inúmeras substâncias químicas, misturando-as umas às outras (...), sendo estas altamente agressivas ao ser humano (...) Assim sendo, para a mistura de diversas substâncias químicas (e não apenas e tão-somente a adição de corantes), torna-se indispensável conhecimento químico, pois um leigo não saberá quais as quantidades exatas a serem aplicadas de cada uma das substâncias e nem as reações químicas que advirão das misturas”.


Beneficiamento e tingimento de tecidos

(Proc. nº 2667/01) – O Juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Americana, em 14/10/2003, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa Tecelagem Jacyra Ltda. A perícia realizada no curso do processo demonstrou que o processo de produção de tecidos, e mais especificamente o beneficiamento e tingimento destes, é atividade de natureza química.

Conselho Regional de Química– 15ªRegião
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