Impacto Controle de Pragas Ltda. ME
(Proc. nº 2003.61.00.18995-0) Em 10/12/2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela empresa Impacto Controle de Pragas Ltda. ME, e manteve a cobrança da multa que lhe foi imposta por não permitir a entrada do Agente Fiscal do CRQ-IV em seu estabelecimento para realizar vistoria. Acolhendo a argumentação do CRQ-IV, o Tribunal entendeu que: “(...) a competência do apelado para proceder à fiscalização encontra-se perfeitamente normatizada, não podendo o apelante decidir se quer ou não ser fiscalizado por este ou aquele órgão”. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Cerâmica Sumaré Ltda.
(Proc. nº 2000.03.99.048617-3) A Turma Suplementar da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 27/03/2008 negou provimento ao recurso interposto pela empresa, que questionava a legalidade da multa imposta por sua resistência e oposição à fiscalização. A Turma posicionou no sentido de que os empresários devem atender a todo e qualquer trabalho fiscal, pois ali se encontra o Poder Público em seu mister fiscalizatório, de exame de documentos e demais elementos. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Indeca Ind. e Com. de Cacau Ltda.
(Proc. nº 2005.03.99.052745-8) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 26/07/2006 proferiu decisão favorável ao CRQ-IV, entendendo que a empresa incorreu em equívoco de conduta ao não permitir a entrada do Agente Fiscal, visto que a vistoria pretendida tinha por objetivo justamente identificar a natureza da atividade ali desenvolvida. Assim, ratificou o entendimento de que o CRQ-IV pode realizar vistoria em qualquer empresa, independentemente das atividades desenvolvidas serem ou não da área Química, detendo poder de impor multa administrativa na hipótese de recusa da empresa em permitir a vistoria. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Propack Ind. e Com. de Plásticos Ltda.
(Proc. nº 97.03.060263-0) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Propack Ind. e Com. de Plásticos Ltda. em 11/03/1998, fundamentando que: “II. O Conselho Regional de Química detém poder de polícia, podendo realizar vistorias em quaisquer empresas, verificando se existe ou não a exploração das atividades a ele inerentes. III. Obstacularizada a fiscalização, caracteriza-se a infração prevista no Art. 351 da CLT.” Clique aqui para obter cópia da decisão.
Avisco Avicultura Com. e Ind. S/A
(Proc. nº 95.03.002433-1) A questão já havia sido submetida anteriormente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que em 04/12/1996, ao julgar o recurso interposto pela empresa Avisco Avicultura Com. e Ind. S/A decidiu que o CRQ-IV detém poder de polícia, podendo realizar vistorias em qualquer empresas, independente das atividades desenvolvidas por estas, sendo legítima a multa imposta pela resistência da empresa. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga
(Proc. nº 2004.61.03.006480-1) – Em 16/11/2006, a 4ª Vara Cível da Justiça Federal de São José dos Campos (SP), rejeitou os embargos apresentados por Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga contra multa aplicada pelo CRQ-IV em razão do órgão ter sido impedido de adentrar o estabelecimento da empresa, configurando a legalidade na imposição da penalidade decorrente da oposição da empresa à fiscalização do Conselho. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Conselho Regional de Química– 15ªRegião
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