PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUCIA/SP
(Proc. nº 2003.61.20.006164-3/SP) - Em 21/10/2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o mérito do recurso da Prefeitura, entendendo que, pelas vistorias realizadas pela fiscalização do CRQ-IV a Municipalidade apenas adicionava hipoclorito de sódio para desinfecção de água mantida nos reservatórios por meio de dosadores, “(...) medida que não garante a qualidade de água distribuída à população”, tendo concluído que “no tratamento de água para fins potáveis ocorrem operações unitárias e reações químicas controladas, conforme Parecer Técnico acostado aos autos, havendo necessidade de um profissional da química como responsável técnico, a teor do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/81”. Portanto, o TRF 3ª Região manteve a decisão da 1ª Vara Federal de Araraquara, que, em 31/03/2004, fundamentou “(...) que a água adequadamente tratada é sinônimo de saúde, de prevenção de doença (...). Não se pode entregar tais atividades a aventureiros e a despreparados. É caso de saúde pública, cabendo aos entes públicos darem à questão o tratamento adequado e sério.” Decisão de 1ª instância – clique aqui Acórdão do TRF 3ª Região – clique aqui Para ler matéria publicada no Informativo CRQ-IV mar/abr 2010 – clique aqui
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMAURI/SC
(Proc. nº 2002.04.01.016510-9/SC) - Em 11/03/2009, o TRF 4ª Região julgou o recurso da Prefeitura contra o CRQ-XIII, quando concluiu que “(...) por se tratar de tratamento de água, a ser distribuída à população, e tendo em vista que esse tipo de tratamento exige amplo conhecimento de Química, a contratação de um profissional da área se torna de suma importância, a fim de que não ocorram prejuízos à saúde da comunidade.” Acórdão do TRF 4ª Região – clique aqui
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO/PR
(Proc. nº 2007.70.99.005512-4) - Em 10/02/2009, o CRQ-IX obteve decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de recurso, na qual a 3ª Turma daquele Tribunal declarou ser obrigatório o registro de serviço de água e esgoto municipal perante o Conselho Regional de Química, bem como a manutenção de profissional químico como responsável técnico pelo tratamento de água para consumo humano. Acórdão do TRF 4ª Região – clique aqui
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL/SP
(Proc. nº 2006.03.99.015100-1/SP) – O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 21/02/2008, julgou recurso da Prefeitura de Pontal, aduzindo que “o tratamento de água para fins potáveis, em que se empreguem reações químicas (...) é atividade básica da área da química”. Portanto, confirmando a decisão de primeira instância, a Terceira Turma do TRF 3ª Região concluiu que “há necessidade de um profissional da química como responsável técnico pela atividade desenvolvida pela embargante, ante a ocorrência de operações unitárias e reações químicas controladas no tratamento de água fornecida à população”. Acórdão do TRF 3ª Região – clique aqui
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELISIÁRIO/SP
(Proc. nº 2002.03.99.038979-6) - Acórdão proferido pelo TRF 3ª Região em 15/03/2006 - Multa por falta de indicação de profissional da Química como Responsável Técnico para realizar o tratamento de água para fins potáveis servida pelo Município de Elisiário/SP. O Tribunal afastou a alegação da Prefeitura no sentido de que a contratação de profissional da área de farmácia para controle das águas de consumo humano supriria a contratação de químico. Ele reconheceu que há, no presente caso, o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias, motivo pelo qual o tratamento de água é atividade privativa dos profissionais da química, conforme legislação específica, sendo, portanto, indispensável a sua contratação pelo Município. Acórdão do TRF 3ª Região - clique aqui
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA/SP
(Proc. nº 2001.61.06.007513-7) – Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região em 14/12/2005 – Multa por falta de indicação de Responsável Técnico na área da química para realizar o tratamento de água para fins potáveis servida pelo Município de Nova Aliança/SP. O Tribunal reconheceu a legalidade da multa imposta pelo CRQ-IV, o atendimento de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Reconheceu, principalmente, que o Município responsável pelo abastecimento de água tratada para consumo humano é obrigado a manter em seus quadros Responsável Técnico habilitado em química e registrado perante o respectivo Conselho profissional. Acórdão do TRF 3ª Região - clique aqui
SEÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA/SP
(Proc. nº 92.03.083539-3/SP) – A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 09/02/1998, negou provimento à remessa obrigatória do processo, confirmando o que já havia sido decidido em primeiro grau. A Exma. Dra. Marli Ferreira – relatora do processo – bem fundamentou seu voto quando declarou “o serviço de tratamento de água e esgoto daquela cidade não possui em seus quadros, profissional da química, o que não se justifica, ante a gravidade das conseqüências que poderão advir". Ainda advertiu sobre a situação do local aduzindo que “a Prefeitura Municipal de Serra Negra não atentou sequer para o fato de, sendo essa uma estância turística, há superpopulação durante os períodos de férias”. Acórdão do TRF 3ª Região - clique aqui
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAEMBU/SP
(Proc. nº 615/2007) - Em 17/03/2010, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pacaembu julgou correta a multa aplicada pelo CRQ-IV à Municipalidade por não possuir profissional da Química como responsável técnico pelo tratamento de água da cidade. Fundamentou sua decisão na importância do profissional para o tratamento químico da água potável, por tratar-se de uma questão que “envolve saúde pública”. Clique aqui para obter a decisão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA/SP
(Proc. nº 173/2008) - Em 28/05/2009, foi decidido pelo Dr. Tiago Ducatti Lino Machado, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Panorama, a legalidade da multa aplicada à Prefeitura do referido Município pela não contratação e indicação de profissional da Química apto a zelar e responder pelas atividades empreendidas no tratamento da água servida à população local. Clique aqui para obter a decisão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE/SP
(Proc. nº 66/2004) - Em 06/03/2009 o Juiz de Direito da Comarca de Dracena - Dr. Fábio José Vasconcelos - julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela Prefeitura Municipal de Ouro Verde, enfatizando que é necessária a atuação de profissional da Química no tratamento de água, a fim de "afastar risco de comprometimento da qualidade e segurança do tratamento de água distribuído à população do município". Clique aqui para obter a decisão. Para ler matéria publicada no Informativo CRQ-IV mar/abr 2009 – clique aqui
Conselho Regional de Química– 15ªRegião
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CCAB Sul– Capim Macio– Natal/RN CEP 59082-400
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